Termos e Conceitos - Bió
A palavra aborto advém do latim (ab “privação” e ortus “nascimento”), significando a interrupção da gestação e a consequente expulsão do feto, resultando na sua morte. O aborto é definido pela Medicina como o nascimento de um feto com menos que 500g ou antes de 20 semanas completadas de idade gestacional no momento da expulsão do útero, não possuindo nenhuma probabilidade de sobrevida. No Brasil, o ato de provocar o aborto é considerado crime (artigos 124, 125, 126 e 127 do Código Penal Brasileiro), exceto em duas circunstâncias: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou é resultado de estupro (artigo 128). Para os religiosos, o aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante qualquer momento da etapa de vida que vai desde a fecundação (união do óvulo com o espermatozoide) até o momento prévio ao nascimento. O aborto terapêutico ou necessário constitui em estado de necessidade, pois gera perigo atual à gestante, pois põe em risco a sua vida, havendo que se optar entre a gestante e o feto, sendo por esta razão a sua indicação independentemente do consentimento da gestante. Enquanto que o aborto humanitário, sentimental ou aborto ético é a resultante de crime de estupro em que a vítima sofre coito vagínico violento, dependendo, essencialmente, do consentimento da gestante para que o médico realize o aborto. A legislação brasileira estabelece no artigo 128, do CPB, incisos I e II, que somente é permitido dois tipos de aborto: o necessário, se não há outro meio de salvar a vida da gestante e o aborto sentimental, moral ou humanitário, no caso de gravidez resultante de estupro. O Direito Brasileiro prescreve como sendo crime a prática do aborto, no entanto, permite flexibilizações, sendo o aborto terapêutico ou necessário e, o aborto humanitário, sentimental ou aborto ético. “Código Penal declara a proibição do aborto. Todavia, o aborto necessário, legal ou terapêutico e o