Termos juridicos
JURISDIÇÃO: O termo em estudo abrange duas definições. Pode ser conceituado como o poder-função do Estado de solucionar litígios e aplicar a lei no caso concreto, e também como a área territorial dentro da qual tal poder pode ser exercido. Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes surge a primeira definição, sendo a jurisdição a função típica do Poder Judiciário, que será exercida pela aplicação da lei no caso concreto a fim de solucionar conflitos entre as partes. Já no sentido amplo, jurisdição é sinônimo do território sobre o qual determinada autoridade exerce seu poder.
COMPLEMENTO: Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.
JURISPRUDENCIA: Como fonte formal do direito é a repetição uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido.
Não se confunde com sentença. Esta, isoladamente, é decisão individualizada, aplicável a um caso concreto específico, enquanto a jurisprudência constitui uma norma geral, resultante das seguidas e idênticas decisões dos tribunais acerca de pedidos semelhantes.
ARRESTO (CAUTELAR): É a apreensão judicial dos bens do devedor que podem ser posteriormente reivindicados para o pagamento de uma dívida comprovada. É uma medida cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa, e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. Para que seja concedido o arresto é indispensável que o credor apresente prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação. Arts. 813 a 821 do Código de Processo Civil.
MANDADO: Consiste na ordem