termo de quitaçao
OBJETO: Contestar a ação que lhe move o Sr. Milton Rodrigues Muniz, no JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE – ACIDENTES DE TRÂNSITO no Processo: 024.2009.369.788-6, até a 2ª instância (1º nível recursal).
CLÁUSULAS:
1.ª - Em face do mandato que lhe foi outorgado, o CONTRATADO se obriga a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos do CONTRATANTE, desincumbindo-se com zelo e atividade o seu encargo, em conformidade com o objeto acima descrito.
2.ª - A CONTRATANTE se obriga a fornecer os elementos necessários à defesa de seus direitos, em tempo hábil, comprometendo-se a cumprir as instruções dadas a cada oportunidade pelo CONTRATADO.
3.ª - DOS HONORÁRIOS
3.1. Será cobrada da CONTRATANTE a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de pró-labore, excluídos aqueles concernentes às despesas envolvidas na execução dos serviços advocatícios ora pactuados, tais como taxas, emolumentos, cópias reprográficas, certidões e diligências.
3.2. A importância referida acima será paga pela CONTRATANTE da seguinte forma:
• R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 28/07/2009;
• R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 05/08/2009, data da Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ.
4.º - DAS DESPESAS GERAIS
A CONTRATANTE obriga-se, outrossim, ao pagamento de todas as despesas necessárias ao andamento do feito (taxas, emolumentos, despesas cartorárias, cópias reprográficas, certidões, diligências, etc.), que lhe serão apresentadas através de recibos comprobatórios.
5º - Sendo necessária qualquer diligência em outra Comarca, a CONTRATANTE obriga-se ao pagamento das despesas necessárias, inclusive diárias de viagem.
6.º - O valor dos honorários pactuados na cláusula terceira não é alterado, na hipótese de não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pela CONTRATADA, revogação do mandato sem culpa dos advogados, ou a prática de qualquer ato da CONTRATANTE que viole o