termo de distrato
Convênio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e
Unochapecó – Extensão Juizado Especial Cível
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ SC.
ADAGIR LUIZ COLLELO, brasileiro, separado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 075.587.409-91 e RG nº 350.964, residente e domiciliado na Rua Benedito Novo, 760, fundos, bairro Cristo Rei, município de Chapecó, SC, fone (49) 9978-7532, comparece a presença de Vossa Excelência para propor:
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de RICARDO DO GITO PARNOFF, brasileiro, casado, servente de pedreiro, registrado sob o CPF – 347.112.289-34 e RG 1.015.174 e MIGUELINA VELOSSO DE LINHARES, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 753.200.709-00 e RG 12R-2.654.901, ambos residentes e domiciliados na Rua das Palmeiras, 548, Bairro Colatto, município de Chapecó/SC, fones (49) 8844-1173 – 8846-6421, diante dos argumentos fáticos e jurídicos que se passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO
O autor efetuou um negócio com o senhor Ricardo de Gito Parnoff e sua Esposa Miguelina, na modalidade de promessa de compra e venda e o realizou com a troca, de acordo com os documentos anexos. O que ocorre é que o autor ficou sem luz em sua residência, e após constatar a falta de pagamento, precisou quitar as faturas pendentes, bem, como pagar a taxa do padrão da luz, para que a mesma fosse religada. Após os procedimentos administrativos junto aos órgãos competentes, a luz foi religada e o autor saiu com uma despesa que não é usa e precisa ser reavida, no valor de R$ 1.739,98 (Hum mil e setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), que deveria ter sido paga de acordo com as cláusulas firmadas no contrato com o senhor Ricardo e sua esposa Miguellin. Cumpre destacar que houveram inúmeras tratativas por parte do autor afim de que