Tercerizacao de Serviços
CONCEITO:
Atualmente verifica-se que muitas empresas no intuito de se tornarem mais competitivas no mercado, buscam incessantemente a excelência na realização do seu trabalho ou na produção de bens, focando cada vez mais os seus esforços para a realização do seu objetivo principal. Nesse sentido, tais empresas convergem toda a sua capacidade produtiva, intelectual e criativa para a realização daquele objetivo, visando acumular valores à sua produção. Nesta procura constante de maior qualidade que objetiva uma posição mais elevada no mercado, não sobram energias a serem direcionadas às demais atividades que, embora necessárias, não estão diretamente ligadas à realização da finalidade da empresa, o fim para o qual esta se constituiu. São as chamadas atividade-meio, ou seja, aquelas que não são indispensáveis à realização do objetivo principal da empresa. A terceirização, que consiste em repassar a outras empresas a tarefa de realizar as atividades não essenciais da empresa contratante, surge como a solução adequada. Entretanto, a legislação trabalhista não contém qualquer ato que estabeleça os preceitos disciplinadores do processo de terceirização, tampouco estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas que fazem uso deste processo, exceto no que tange a fiscalização.
ATIVIDADE-MEIO: Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial.
ATIVIDADE-FIM: Aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato