Terceiro setor e serviço social
A ação popular, conforme disposto no artigo 5, inciso LXXIII da Constituição Federal, menciona que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe , à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Dessa forma, percebe-se que essa garantia constitucional, de forma semelhante aos instrumentos anteriormente citados, busca o interesse maior na coletividade, isto é, no seio social, objetivando nesse caso, resguardar o patrimônio público pertencente a sociedade. Nesse sentido, Hely Lopes Meireles (2003) afirma que a ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela, não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga”. Conclui-se então, que a ação popular, visa proteger interesses que pertencem a todos, mesmo que exercido por um único cidadão do povo. Isso faz com que leve-se a equívoca interpretação de que se defende direito próprio (individual) quando na verdade se tutela interesses coletivos. FALTA COLOCAR MAIS COISA!!!
Referência:
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança,ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 26. ed. São Paulo: Malheiros. 2003,