Terceiro Semestre DIREITO
Civil Law (Romano-Germânco) – O sistema romanista tem a lei como centro gravitacional, nesse sistema há preponderância da lei. A partir da Revolução Francesa a lei passou a ser considerada a única expressão do direito nacional.
Common Law (Inglês) – Nesse sistema a lei é vista apenas como uma dentre as várias fontes de direito. Seu papel não se sobrepõem as demais modalidades. No Common Law o costume exerce uma influencia maior. Direito Consuetudinário.
Classificação das fontes – A Doutrina trata das fontes formais e materiais, ou seja, dos meios pelos quais o direito se manifesta em um ordenamento jurídico.
Fontes Formais – Os modos, meios, instrumentos ou formas, pelos quais o direito se manifesta perante a sociedade, tal como a lei e o costume. São os meios de expressão do direito. Exemplo: Lei 10.406/2002.
Subdivisão das fontes formais – A Doutrina classifica a lei e os costumes como fontes primárias ou imediatas enquanto que a Jurisprudência, a Doutrina, os Princípios Gerais, a Analogia e a Equidade como fontes secundários ou mediatas. Leis secundárias são subsidiárias pois só são postas caso haja lacunas nas fontes primárias. (CIVIL LAW)
Fontes Materiais – São as instituições ou grupos sociais que possuem capacidade de editar normas, como o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais, ou o poder executivo, em determinadas situações, como as medidas provisórias. Nesse sentido, fonte é vista sobre o prisma de autoridade que pode emitir o Direito.
Costume – É uma norma que deriva da longa prática uniforme ou geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção de que corresponde a uma necessidade jurídica. Dois critérios: Objetivo – prática costumeira de algo (associação). Subjetivo – Formação da convicção jurídica. Condições