Terceirização
Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), definem o ato ilícito:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Terceirização Ilegal: disposição contrária ao que a lei estabelece. (subordinação e controle de jornada do funcionário terceirizado, locação de mão-de-obra, etc.) NORMAS GERAIS Compra ou aluga de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra não autorizados pelo Ministério do trabalho e que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/74). Lembrando as definições acima de terceirização de serviços e de mão-de-obra.
Exclusividade – fornecedor de mão-de-obra trabalha somente para uma empresa
Tomador supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado
Os funcionários da contratante são subordinados da contratada
Tomador controla jornada de trabalho dos funcionários da contratada (horário, freqüência, etc.)
Contratação de pessoas jurídicas não especializadas
O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto
Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário
A prestadora de