Terceirização nos Serviço Públicos
Patrícia Pinheiro Silva*
1 – INTRODUÇÃO
A
s cíclicas mudanças no modelo de produção não poderiam passar despercebidas pelos Estados do mundo inteiro.
De fato, o novo modelo de acumulação de capital veio como resposta à
Revolução Tecnológica e à velocidade das comunicações ensejada pela Globa-
Assim, embalado pelos ideais neoliberais, o Estado e a Administração
Pública passaram por um forte processo de desestatização, que tem como um de seus expoentes a terceirização, instituto que será objeto deste trabalho.
Desta forma, o presente estudo terá por objetivo dirimir a problemática consubstanciada nos seguintes questionamentos: o que se entende por terceirização nos serviços públicos? Quais os seus limites e consequências? Para tanto, realizaremos uma análise sistemática do ordenamento jurídico administrativo, constitucional e laboral, bem como buscaremos fontes doutrinárias e jurisprudenciais que tratam da matéria.
Cumpre observar que este artigo terá como foco a terceirização levada vista que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica encontramse regidas pelo Direito Privado, na forma do art. 173, CF, inclusive no que se refere à contratação de serviços.
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Advogada; especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Juspodivm; especialista em Direito do Estado pelo Juspodivm.
Rev. TST, Brasília, vol. 77, no 1, jan/mar 2011
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DOUTRINA
2 – CONSIDERAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS
Inicialmente, mister se faz tecer algumas considerações acerca dos serviços públicos para, a partir daí, delimitar a possibilidade de utilização do instituto de terceirização na prestação desses serviços.
2.1 – Delimitações conceituais
O conceito de serviço público foi elaborado e disseminado, inicialmente, na França, onde é utilizado para indicar amplamente todas as atividades estatais
(JUSTEN FILHO, 2005, p. 478).
No Brasil, contudo, tal acepção é utilizada como linguagem