TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
» Armstron da Silva Cedrim Azevedo
Resumo: No Direito do Trabalho, tendo em vista o princípio da proteção, em regra, não se admite a terceirização de mão de obra. Entretanto, levando-se em consideração a globalização e a necessidade cada vez maior de as empresas se especializarem em sua atividade principal, o instituto passou a ser admitido em algumas situações, com restrições. O presente artigo visa esclarecer as hipóteses de admissibilidade e impossibilidade de terceirização, bem como as suas conseqüências.
1. Introdução – Noções Gerais
Um dos princípios basilares do trabalho é o princípio da proteção, uma vez que o empregado encontra-se em uma posição de vulnerabilidade perante o empregador. O propósito de tal princípio é “contrabalancear as relações materialmente desequilibradas” (MARTINEZ, 2010, p.79).
Assim, em vista do manto protetivo, no Brasil, em regra, é vedada a terceirização de mão de obra, visto que o vínculo empregatício deve ser formado diretamente entre o empregado e o empregador, verdadeiro beneficiário do labor.
Segundo Adriana Calvo “o direito do trabalho sempre criticou a terceirização sem limites, defendendo que a intermediação de mão de obra ligada à atividade fim da empresa deve ser obtida pela via comum, que é o contrato de emprego, pois não se pode admitir o aluguel de mão de obra” (CALVO, 2013, p. 91-92).
Entretanto, com a finalidade de se adequar a globalização e as necessidades do mercado, a terceirização passou a ser admitida em algumas hipóteses, mas com restrições.
A Súmula 331 do TST, de modo claro, dispõe sobre as situações em que se admite a terceirização no direito do trabalho, bem como as suas conseqüências. Em seus incisos menciona ainda sobre a responsabilidade do Poder Público.
Nesse diapasão, com o fito de esclarecer as controvérsias sobre o tema, no presente artigo serão tratadas as hipóteses em que a terceirização reputa-se lícita, as situações de