Terceirização, Marxismo e Direito
A sociedade contemporânea a nível mundial tem enfrentado longos debates acerca da questão da terceirização laboral, tanto no meio privado quanto no público. É de longa data, remontando ao período pós Segunda Guerra Mundial, a origem mais específica de como se estrutura a terceirização contemporânea 1 - baseada centralmente no ideário toyotista de produção, no qual as empresas deveriam apenas prover investimento humano direto em suas atividades-fim; contratando prestadoras de serviços para desenvolvimento de suas atividades-meio.
O presente trabalho tem como objetivo analisar, à luz da sociologia jurídica – mais especificamente na ótica marxista –, a novel discussão em relação à terceirização, paralelamente à sua pauta com o projeto de lei 4.330 – recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, em Brasília, e encaminhado para apreciação e votação no Senado Federal. Para isso, será utilizada como elemento de suporte a teoria marxista, sobre a qual se discorrerá mais amplamente em um primeiro momento, além de artigos de acadêmicos – sociólogos e juristas – e outros textos políticos concernentes ao tema.
Marx e a ideologia jurídica no Estado capitalista
Em primeiro lugar, cabe lembrar que Marx apontava a “estruturação produtiva como fator central da realidade social” 2, ou seja, os tipos de bens existentes no mercado – bens de consumo e bens de capital aliados a seus fatores de produção – representariam o tipo de estrutura social vigente em uma sociedade. A partir disso, Karl Marx colocava o sistema produtivo como responsável pelo desenvolvimento das ideias, o que deu origem à integração em sua teoria da distinção entre infraestrutura e superestrutura.
Enquanto a superestrutura se relaciona diretamente às questões ideológicas, políticas e jurídicas – nas quais Marx engloba as variáveis consciências coletivas –, a infraestrutura seria o composto das forças produtivas e das relações sociais de produção. Ao par de que o processo de industrialização foi