Terapia e Mediação
O processo de separação de um casal é geralmente doloroso e quando em litígio atinge as raias do insuportável, por alguns aspectos mais evidentes como o contínuo recordar dos fatos passados e, outros nem tanto, como a raiva por um terceiro interceder na resolução dos problemas e os medos inconscientes que impossibilitam a consecução da separação. Um quadro que é agravado quando a separação envolve filhos, pela simples demanda da continuidade de contato e acertos já que a modalidade de guarda não destitui, ou não deveria destituir, o poder familiar. Nestes casos, a melhoria na qualidade de comunicação se torna imprescindível. O sistema judiciário atento aos danos que a morosidade pode causar aos aspectos psico-afetivos dos separandos e, sobretudo, ao desenvolvimento dos filhos; incluiu em suas práticas a inserção de alguns procedimentos como o incentivo aos acordos durante a própria audiência e a implementação de serviços complementares como a atenção psicossocial e a mediação. E, dentre as formas intervenção na mediação familiar três merecem destaque:
a que o mediador apenas intervêm no sentido de estimular o fluxo de informações entre os mediandos e estes apresentam boas condições para dialogarem; intervenções em que o mediador deve identificar as opções manifestadas pelas partes e traduzi-las no sentido de esclarecer os aspectos positivos e negativos, para que os separandos possam "ouvir a proposta do outro" e as intervenções em que o mediador deve corrigir os problemas nas manifestações dos mediandos, com o intento que estes mudem de postura e possam reassumir as possibilidades de gerar soluções.
Em qualquer intervenção o mediador mantêm a imparcialidade, pois as soluções devem ser de consenso dos mediandos. A técnica adotada irá depender das condições das partes em dialogarem e, em alguns casos, são necessários vários encontros. A idéia é que o mediador vá