Teorias
O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.
No Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa, ou seja,não tem litígio, por não haver autor e réu, somente a presença do investigado ou acusado, pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional. Pois no Inquérito Policial ainda não existe acusação formal, é mera colheita de provas. Sendo assim, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo Supremo Tribunal Federal A real finalidade do inquérito policial é reunir elementos suficientes que possibilite a convicção do membro do"parquet ", para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa-crime. Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o titular da ação penal ingresse em juízo.
A Polícia ostensiva ou de segurança (Polícia Militar) tem por função evitar a ocorrência de crimes. Já a Polícia Judiciária (Civil e Federal) se incumbe se investigar a ocorrência de infrações penais. Desta forma, a Polícia Judiciária, na forma de seus delegados é responsável por presidir o Inquérito Policial.
Entretanto, conforme o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, outras autoridades também poderão presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas.
A atribuição para presidir o inquérito se dá em função da competênciaratione loci, ou seja, em razão do lugar onde se consumou o crime. Desta forma, ocorrerá a investigação onde ocorreu o crime. A atribuição do delegado será