Teorias sobre o direito de ação
TEORIA CLÁSSICA OU IMANENTISTA
Tal teoria fora defendida por Savigny, e conseguintemente, consiste em dizer que a ação é um fenômeno decorrente de um direito material reclamado em juízo, ou seja, esta teoria expressa que a ação então, é um direito de determinado titular de um direito, no qual este, pede que se cumpra o que é devido de acordo com normas materiais. Desta forma, a ação seria uma qualidade agregada de determinado direito material, fazendo com que fosse um estado de reação à determinada agressão ao titular de um direito material.
TEORIA CONCRETISTA OU DA AÇÃO COMO DIREITO CONCRETO Defendida por ADOLF WACH, esta teoria afirma que a ação consiste em um direito autônomo em relação ao direito material, no entanto, esse direito propriamente dito somente se efetivaria com a sentença favorável à ação, desta forma, esta teoria preconiza que a ação só existiria se a sentença fosse favorável ao autor da mesma, fazendo com que, caso a ação fosse considerada improcedente, esta ação não existiria.
TEORIA DE MUTHER Defendida por Theodor Muther, esta teoria expressa que ação é um direito do ofendido à tutela jurisdicional do Estado, e respectivamente, contra o agressor do titular de um direito. Sendo assim, a ação seria um direito autônomo, distinguindo assim, o direito de ação do próprio direito material em questão, e fazendo com que a ação se caracterizasse como uma faculdade de poder agir, não pertencente tão somente ao titular do direito, mas sim, até mesmo à aqueles que não tem direito nenhum.
TEORIA ABSTRATA OU DIREITO DE AÇÃO COMO AUTONOMO E ABSTRATO Esta teoria fora defendida por Giuseppe Chiovenda, Degenkolb e Plósz, e afirmava que o direito de ação era autônomo em relação ao direito material, e respectivamente, tal direito de ação é abstrato de agir, ou seja, este direito de ação pertence a qualquer um no qual, pois este pede a tutela jurisdicional do Estado, contudo, o direito de ação não significa que o mesmo