teorias da posse
Podem ser objeto das relações jurídicas as pessoas, seus atos e as coisas.
Conceito do Direito das Coisas: É o conjunto das normas regulamentadores das relações entre os homens tendo em vista os bens corpóreos. O homem utiliza de todos os bens da natureza que lhe interessem para um determinado fim. Somente quando tais coisas são úteis ou raras é que passam a se constituir bens. E é exatamente onde surgem os conflitos entre os homens. Quando esse conflito se instaura é regulado pelo campo do Direito das Coisas. O que pode ser considerado coisa? Conforme o sentido que se tomar pode ser tanto uma entidade, real ou irreal para a filosofia; No campo jurídico é tudo o que possa ser objeto de direitos, suscetível de produzir utilidade econômica. Conceituando o direito das coisas, portanto, temos que: O direito das coisas é a maior expressão do direito de propriedade e é na propriedade que ele se perfaz. O Direito das Coisas é próprio do Direito Real na exata medida que diferencia o direito real (das coisas) e o direito pessoal (das pessoas). O que caracteriza o direito real são dois elementos: a vinculação jurídica de uma coisa a alguém e a possibilidade de esse direito prevalecer erga omnes. O direito real deriva de uma relação entre pessoa e coisa e independe da colaboração de terceiro. É oponível contra todos (erga omnes) e deve ser respeitado como prerrogativa do direito do titular e tem como conseqüência natural disso o que a doutrina denominou de DIREITO DE SEQUELA, que é a prerrogativa concedida ao titular do direito real de seguir a coisa nas mãos de quem a detenha, de apreendê-la para sobre a mesma exercer seu direito real.
A ação de busca desse direito é chamada de Direito Real porquanto incide diretamente sobre a coisa. O direito real é ainda exclusivo, no sentido de que não se admite dois direitos reais sobre o mesmo bem, sobre a mesma coisa. Se recair ou não são reais, ou não são da mesma espécie ou não são