Teoria
1.1 CONCEITO DE CONTRATO
Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos, segundo Beviláqua (1916. p. 245). Tartuce (2010, p. 32) completa: “o contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial (ato jurígeno); constitui um negócio jurídico por excelência”. Ainda segundo Tartuce (2010, p. 32), o objeto ou conteúdo do contrato deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, a boa-fé, a sua função social e econômica e os bons costumes.
1.2 PRINCÍPIOS
Os princípios podem ser conceituados como sendo regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico. Os princípios são abstraídos das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais. (TARTUCE, 2010, p. 78). Com a evolução do direito dos contratos, de acordo com Santos (2009), a fase atual apresenta como uma de suas principais características o abrandamento de alguns de seus princípios básicos: “Por muito tempo os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade e da relatividade eram tidos como absolutos. Foram, contudo, sendo limitados, atribuindo-se grande valor à função social do contrato e à boa-fé objetiva, como forma de se alcançar o equilíbrio e a justiça contratual” (SANTOS, 2009).
Os princípios fundamentais da teoria geral dos contratos atuam na contemporaneidade no sentido de transformar o contrato em um instituto mais justo e mais humano, considerando-se que “defluem diretamente do artigo 5º e seus incisos da constituição federal, como também dos princípios constitucionais que informam a ordem econômica e social." (SANTOS, 2009).
1.2.1 Princípio da autonomia da vontade Durante o Estado liberal o contrato nascia de forma