Teoria Tridimensional Do Direito
1- Aspecto normativo - aqui o Direito é visto como ordenamento.
2- Aspecto fático - o Direito é observado como fato.
3- Aspecto axiológico - o Direito é tido como valor de justiça.
Ele acrescenta que o Direito, como valor do justo, é objeto da Filosofia do Direito, o Direito como norma ordenadora da conduta é objeto da Ciência do Direito e o Direito como fato social e histórico é objeto da História, da Sociologia e da Etnologia do Direito.
O fato, capaz de revelar as intencionalidades objetivas de um determinado lugar ou época, é compreendido não como um mero fato natural, mas sim sempre imantado por um valor.
O valor, considerado não como um objeto ideal, mais como um dever ser, situado num plano prático e ligado a uma ação.
A norma descreve os valores que vão se concretizando na condicionalidade dos fatos sociais e históricos.
Ex: Fato seria a realidade que a sociedade vive, passando fome sem saúde e com uma educação de péssima qualidade.
Ex: Valor é o que cada ser humano deveria ter dentro de se, tratando todos da mesma maneira independente de rasa, cor, ou religião.
Ex: Norma, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e à propriedade.
Constituição federal, ART.5°.
Conclusão
Podemos afirmar a importância que a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale teve para o mundo jurídico, pois contribuiu muito com a revisão de conceitos que estavam quase solidificados no Direito, trazendo novos posicionamentos frente à operacionalização do mesmo.