Teoria tridimensional do Direito
Miguel Reale
A partir da analise do sentido da palavra “Direito”, conclui-se que ela corresponde a três aspectos básicos:
Aspecto normativo: O direito como ordenamento e sua respectiva ciência.
Aspecto fático: O direito como fato, em sua efetividade social e histórica.
Aspecto axiológico: O direito como valor de justiça.
Segundo Reale, onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre um fato subjacente, um valor que determina o significado do fato e uma norma que representa a relação que integra elementos ao outro, o fato ao valor.
Tais elementos não existem separados, eles atuam como elos de um processo de tal modo que o direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos.
Exemplo: Uma norma legal que prevê o pagamento de uma letra na data de seu vencimento, sob pena do protesto do titulo e de sua cobrança, gozando o credor do privilegio de promover a execução do crédito.
A norma de direito cambial representa uma disposição legal que se baseia num fato de ordem econômica e que visa assegurar um valor, o valor do crédito.
Flóscolo da Nóbrega
A teoria tridimensional tem o direito como um processo fático- axiológico, ou de integração do fato no valor, através da norma.
Fato, valor e norma são em toda a experiência jurídica, porém não são elementos destacados, que se podem separar ou justapor um ao lado do outro.
Como funciona o processo?
Pela intervenção do poder que surge o Direito incidindo no fato como raio de luz no prisma, o valor se desdobra em várias preposições normativas, o poder escolhe uma delas e a converte em norma jurídica armando-a de sanção.
Esse processo não é privativo do direito, é comum a todos os sistemas éticos.