Teoria tridimensional do direito
A teoria tridimensional do direito fundamenta sobre os aspectos inseparáveis: o axiológico (que envolve o valor de justiça), o fático (que trata da efetividade social e histórica) e o normativo (que compreende o ordenamento, o dever-ser), ou seja, todo o acontecimento gera efeito jurídico (fato jurídico), é regulado por regra de conduta coercível (norma jurídica), fundamentada em princípio aceito por uma dada sociedade, num determinado momento histórico (valor). Na teoria de Miguel Reale, o fator jurídico reflete-se a partir desses elementos (fato, valor e norma), e o direito é produto da comunicação desses e associados à realidade social, são o possível melhor modo a resolver o casos concretos. A justiça é o ingrediente necessário do Direito, isto é perfeitamente exato em termos de Filosofia do Direito, mas á Teoria Geral compete o exame de normas ou fatos, e não valores. Então não admite uma norma jurídica contrária á moral, o que seria desprezível. Portanto, uma postura de natureza filosófico-jurídica. Define o direito como uma forma complexa da experiência, que tem certa estabilidade, incluindo-se entre aqueles, como Miguel Reale, em seu livro O Direito deve ser Ciência, e não confunde com as ciências particulares, assim um direito concreto diante da inteligência e dos olhos. O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência. O Direito é fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem. A bilateralidade é essencial ao Direito. A bilateralidade-atributiva é específica do fenômeno jurídico, de vez que apenas ele confere a possibilidade de se exigir um