teoria tridimensional do direito 11
Contudo, O problema crucial, segundo Reale (2003), é a questão de que o Direito sempre foi visto ou analisado sob enfoque unilateral, ou seja, priorizando-se apenas um dos aspectos supracitados. Critica que no decorrer da Era Contemporânea o Direito ora era restringido às normas outorgadas pelo Estado como pensavam os positivistas na linha de Kelsen ou como fenômeno social, na corrente historicista e sociológica, na qual o fenômeno jurídico era fruto das relações sociais ou do espírito cultural de determinada época.
Mas foi o jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968 que criou a Teoria Tridimensional do Direito que ganhou abertura e solidificação no mundo jurídico. Essa teoria tem como ideia a tríplice face do direito - o fato, o valor e a norma. Tal teoria pressupõe que não há sentido imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, as carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social e a existência desses elementos é impossível sem desprezar seus valores. Assim, pode-se afirmar que no viés normativo – o Direito como ordem, disciplina é fático. A concretização sócio-histórica do evento jurídico e axiológico na a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si - estão profundamente entrelaçados. Pensando nesses elementos podemos exemplificar da seguinte forma: Fato seria a realidade que a sociedade vive, passando fome sem saúde e com uma educação de péssima qualidade. Valor é o que cada ser