teoria pura do direito
Fortemente influenciado pelo pensamento kantiano. Hans Kelsen no primeiro momento, mostra o Direito pelo aspecto puro composto apenas de elementos peculiar da área do Direito enquanto ciência, seu pensamento vai de encontro ás interferências de outras áreas como a psicologia, sociologia, moral, teológica ou História. Kelsen discorre que a vontade não está fundamentada sob lastro subjetivo, mas na objetividade normativa, de forma, que a vontade do sujeito está no campo psicológico. A norma é tratada como objetividade universal e sua existência se dá apenas na estruturada da interpretação jurídica a qual nós da à possibilidade de melhor entendimento da área jurídica. A intenção de Hans Kelsen é Conceber Direito com os olhos do jurista e interpretar apenas os elementos do campo da ciência do Direito e livrar-lo de certas interferências empíricas de interesse pessoal ou de um grupo, fazendo prevalecer vontade do conjunto de um ordenamento jurídico fenômeno que abarca toda a possibilidade que vira acontecer no campo do dever ser. No entanto podemos ressaltar a contribuição de Kelsen para a ciência jurídica à medida que ele determina melhor a natureza da norma jurídica que dá sustentação aos preceitos dos contratos e sentenças.
Para kelsen o Direito é um organizado de normas constituído numa estrutura lógica, objeto ideal, e propõe enunciados lógicos que deve ser seguido pelos os homens, no entanto, ele não define as normas como comandos imperativos. As normas prescrevem as regras como uma previsão, ou seja, tem consciência de que será violada pelo homem e determina a conseqüência quando é violada.
Se o ser já é, não poderá sofrer modificação por ser completo e imutável esse aspecto contrapõe-se com o deve ser, que está sempre no Campo da possibilidade onde acontecem eventos e se concretiza mediante o ato do individuo. Kelsen diz que a norma jurídica não