Teoria pura do direito
O fiduciante é o devedor é ele que propõe já o fiduciário é o credor que aceita em garantia.
Onde é realizado na propriedade do fiduciário, mas se for ao caso de veículos e na repartição competente para o licenciamento. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor,com escopo de garantia transfere ao credor.
A transferência de domínio do bem móvel ao credor denominado fiduciário em geral uma financeira em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fidiciante)com a posse direta da coisa.
Coma tradição como vimos é o fiduciante que passa a ter a posse direta do bem em caso de inadplemento.
Os direitos do fiduciantes:
Fica com a posse direta do bem;
Pode purgar a mora,se movida ação de busca e apreensão;
Receber o saldo na venda do bem se houver;
Responder pelo restante da divida se o bem em garantia já não for mais suficiente;
Não dispor do bem enguanto não esgotar a divida;
Entregar o em caso de inadimplemento;
Direitos e Obrigação do fiduciário:
Proporcionar ao devedor o financiamento a que se obrigou;
Respeitar o direito de uso do bem pelo fiduciante;
Em caso de inadimplemento do devedor, realiza a venda do bem
-procedimento legal;
-aplicar o preço no pagamento;
-acréscimos legais de despesas;
-entregar o saldo se houver, ao devedor;
Propriedade resolúvel: ocorre guando a propriedade é a resolução do negocio jurídico, dada em garantia.
Propriedade é o direito real que dá ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.
Na propriedade resolúvel ou revogável as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva, ou seja, no seu titulo constitutivo encontra a razão de sua extinção.
Plavras-chave: Proprietário; domínio; condição resolutória; revogação.
Introdução
Em regra a propriedade tem por vocação