Teoria prua do direito
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa ,rigorosamente , determinar como o direito. Que isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu principio metodológico fundamental.
Porem, um relance de olhos sobre a ciência jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no decurso dos séculos XIX e XX , mostra claramente quão longe ela esta de satisfazer à exigência da pureza . De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria politica. Esta confusão pode porventura explicar-se pelo fato de esta ciências se referirem a objetos que indubitavelmente tem uma estreita conexão com o direito.
A conduta humana disciplinada por um ordenamento normativo ou é uma ação por esse ordenamento determinada, ou a omissão de tal ação. A regulamentação da conduta humana por um ordenamento normativo processa-se por uma forma positiva e por uma forma negativa. A conduta humana é regulada positivamente por um ordenamento positivo, desde logo, quando a um individuo é prescrita a realização ou a omissão de um determinado ato. (Quando é prescrita a omissão de um ato, esse ato é proibido.) Ser a conduta de individuo prescrita por uma norma objetivamente valida é equivalente a ser esse individuo obrigado a essa conduta. Se o individuo se conduz tal como a norma prescreve, cumpre a sua obrigação ,observa a norma; com a conduta oposta “viola” a norma, ou, a sua obrigação. A conduta humana é ainda regulada no sentido positivo quando a um individuo é conferido, pelo ordenamento normativo o poder ou competência para produzir, através de uma determinada atuação ,determinadas consequências pelo mesmo ordenamento normadas, especialmente se o