Teoria Objetiva X Teoria Subjetiva
Surgiram teorias que procuraram conceituar a posse, ou melhor, caracterizar sua natureza jurídica. Para qualquer dessas teorias, entende-se que para a caracterização de posse é necessário estar presentes dois elementos essenciais: uma coisa (corpus) e uma vontade (animus).
a) o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui;
b) o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor.
A partir dessa diretriz, quanto à caracterização, é que surgiram divergências entre as teorias.
As três teorias principais sobre a natureza jurídica posse primeiramente seria a de que entende que a posse é apenas um fato. Há quem se filie à essa teoria. Mas não se pode consentir com esta teoria, pois já se sabe que dela decorrem vários direitos, como por exemplo, o direito às ações possessórias.
Atualmente, são as outras duas teorias mais predominantes: a Teoria Subjetivista (ou Subjetiva – posse = coisa + vontade de proceder em relação à coisa como o proprietário procede + vontade de ser dono) e a Teoria Objetivista (ou Objetiva - posse = coisa + vontade de proceder em relação à coisa como o proprietário procede, independentemente de querer a coisa para si).
“Posse Romana”
A análise da formação do pensamento romanístico no Brasil requer uma pequena análise da disciplina do Direito Romano, uma vez que há recepção de seus princípios ao direito civil brasileiro, em matéria de direitos reais.
O pátrio