Teoria neoinsttucionalista

1166 palavras 5 páginas
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO

NEO-INSTITUCIONALISTA DO PROCESSO

Curso: Direito 3º Período Professor: GUILHERME Alunos (as):

Itabirito 30 de novembro de 2009

TEORIA NEO-INSTITUCIONALISTA
INTRODUÇÃO
Segundo o ilustre Prof. ROSEMIRO PEREIRA LEAL, idealizador da Teoria Neo-Institucionalista do Processo, o PROCESSO deve ser norteado por uma visão pós-moderna. Nesta pós-modernidade, o conceito de Processo, como instituição não se infere mais pelas lições dos primeiros quartéis do século XX, mas pelo grau de autonomia jurídica constitucionalizada, a exemplo do que se desponta no discurso da nossa Carta Constitucional, como conquista histórica da cidadania juridicamente fundamentalizada em princípios e institutos universais. Convém observar, ainda, que na teoria neo-institucional o conceito de instituição não têm o sentido de que lhe deram Hauriou e Guasp.Segundo o autor, nesta teoria o conceito de Instituição deve ser tido como o conjunto de princípios e institutos jurídicos reunidos ou aproximados pelo texto constitucional com a denominação jurídica de Processo, cuja característica é assegurar o exercício dos direitos criados e expressos no texto constitucional e infraconstitucional por via de procedimentos estabelecidos em modelos legais (devido Processo legal) como instrumentalidade manejável pelos juridicamente legitimados. A Legitimidade fundante e a validade das instituições jurídicas emergem da estrutura normativa constitucional, quando é esta garantidora da atuação permanente da cidadania na transformação ou preservação do Estado e das demais instituições. Esta teoria

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