TEORIA INTERNA E EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (LIMITES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS)
Os direitos fundamentais não podem ser vistos como elementos absolutos na ordem jurídica, eles devem ser sempre analisados de uma forma relativa ou limitada, ou seja, cada caso é um caso.
Diante disso, não podemos afirmar que exista uma hierarquia entre esses direitos fundamentais, sendo a posição que são dispostos no texto constitucional um elemento meramente circunstancial, mas jamais revelador de uma relação de superioridade ou inferioridade entre os mesmos.
Na busca pela proteção desses direitos fundamentais, eventualmente ocorrerão choques, ou colisões entre eles. Essa colisão, segundo Gilmar Ferreira Mendes acontece “quando entre direitos fundamentais se identifica um conflito decorrente do exercício por diferentes titulares”. No entanto a doutrina alemã afirma que não há uma real situação de colisão, uma vez que uma determinada pratica transborda o limite de proteção constitucional não podendo gozar de proteção constitucional. Em outras palavras, não há um choque entre dois direitos fundamentais, mas sim um excesso, um abuso de um direito sobre o outro.
Para entender a proteção e consequentemente a restrição desses direitos fundamentais, iremos analisar e diferenciar duas teorias: a teoria interna e a teoria externa.
2. TEORIA INTERNA:
Para a teoria interna, não há a possibilidade da existência desse choque, dessa colisão entre direitos fundamentais. Ela sustenta, assim como a doutrina alemã, citada acima, que a colisão de direitos é sempre algo aparente, e que a solução para os limites não estaria nessa colisão e sim nos limites impostos pela legislação. A teoria