Teoria geral
Divisão das relações juridicas
Direito publico: organiza o Estado e os entes publicos, disciplina suas funçoes, estabelece seus poderes e competencias, assim como cria serviços publicos. Trata-se de um direito de subordinaçao, ou seja, as partes nao estao em igualdade. Existe um subordinado e um subordinante. O Estado e os demais entes publicos estao em situaçao de supremacia, sendo o centro das reslações juridicas sempre visando o interesse do Estado e publico.
Direito privado: ordena e disciplina a vida jurica do particular (bancos, empresas, sociedade, homem, estabelecimentos comerciais...). Trata-se de um direito de coordenaçao, estando as partes em situaçao de igualdade, visando o interesse particular sem conflitar com o social. Exemplo de compra e venda.
Ramos do direito publico: direito constitucional- principal e mais importante ramo do direito publico, pois trata da organizaçao juridico-politica do estado, de sua forma de governo, se seus orgaos fundamentais, de seus poderes, especificando as funçoes de seus agentes e as garantias individuais, que protegem o cidadao de abusos das autoridades. Tem supremacia juridica, sendo assim todos os ramos do direito publico e privado devem se adaptar a suas prescriçoes, nao podendo violalas sob pena de serem inconstitucionais.. Direito organizador dos poderes do Estado, de seu governo, disciplinador das relaçoes juridicas entre governantes e governados, declarando os seus direitos. Encontra-se na constituiçao e nas emendas constituicionais. Existe dois tipos de direito constitucional: o constitucional federal e o estadual. O primeiro predomina sobre o segundo e tem vigencia em todo o territorio nacional, enquanto o estadual só tem vigencia sobre a unidade federativa que o promulgar.
Estuda os principios, regras estruturadoras do estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais. Parte da constituiçao "nso, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembleia