Teoria geral provas
●a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.);
●E, outro
●b) subjetivo, que é a certeza (estado psíquico originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório). Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.
●É possível a parte produzir um grande volume de instrumentos probatórios (documentos, perícia, testemunhas, etc.), mas a sentença julgar improcedente “por falta de prova”.
●O litigante não convenceu o juiz da veracidade dos fatos alegados, logo, não houve prova, em sentido jurídico;
●É possível a parte produzir um grande volume de instrumentos probatórios (documentos, perícia, testemunhas, etc.), mas a sentença julgar improcedente “por falta de prova”.
●O litigante não convenceu o juiz da veracidade dos fatos alegados, logo, não houve prova, em sentido jurídico;
●Houve a apresentação de elementos com que se pretendia provar, sem, entretanto, atingir a verdadeira meta da prova – o convencimento do juiz.
2. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ●Fase em que as partes devem produzir as provas de suas alegações.
●Em regra, esta fase se inicia logo após o despacho saneador e finda na audiência, no momento em que o juiz declara encerrada a instrução e abre o debate oral (CPC, art. 454).
3. Características da prova
●a) destinatário – é o juiz, mas a parte contrária também é destinatária, pois dependendo da prova produzida o adverso pode ser convencido a desistir da ação, não recorrer ou fazer um acordo;
●b) finalidade – a formação da convicção em torno dos mesmos fatos; produzir a prova do fato ocorrido;
●c) objeto – os fatos deduzidos pelas partes em juízo - CPC, art. 332 – o fato controvertido ou controverso; o fato relevante ao litígio e pertinente; fato