Teoria geral processo
A jurisdição é uma função estatal que previne e compõe conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, defendendo a ordem jurídica e a paz social. É exercida em todo o território nacional por juízes.
As causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, que tem limites definidos por lei (limites que lhes permitem o exercício da jurisdição). É feita por diversos órgãos distintos.
Já competência é o poder de exercer jurisdição nos limites estabelecidos por lei. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta ART 86º: As causas cíveis serão processadas e decididas, ou somente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral A distribuição da competência faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciaria, além da distribuição interna da competência dos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. Critérios determinantes da competência nos processos não-penais competência: absoluta e relativa
A incompetência é defeito processual mas não leva à extinção do processo, mesmo sendo de incompetência absoluta, salvo nas seguintes hipóteses inciso III do art. 51, e da competência internacional.
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta