teoria geral processo
RODRIGO SILVEIRA
RESUMO: TEORIA GERAL DO PROCESSO
RIO DE JANEIRO 2013
RODRIGO SILVEIRA
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Resumo apresentado na disciplina Teoria Geral do Processo II, da Universidade Federal Fluminense (Faculdade de Direito -Niterói).
Prof: Fernando Gama
RIO DE JANEIRO
2013
Turma: A2
Disciplina: Teoria Geral do Processo II
Professor: Fernando Gama
Resenha: Ponto 1
Texto: Teoria Geral do Processo
Autor: Luiz Guilherme Marinoni
Procedimento e Processo na Doutrina Clássica
O processo nas concepções privatísticas
Em épocas remotas, a natureza jurídica do processo foi compreendida a partir do direito privado, com base na ideia de contratos. O processo no direito romano dependia de prévio consenso das partes. As partes levavam seu conflito ao pretor – fixando os limites do litígio e do objeto que deveria ser solucionado – e perante ele se comprometiam a aceitar a decisão que viesse a ser tomada. Esse compromisso que firmavam recebia o nome de litis cotestatio.
O estado não detinha capacidade de sujeitar particulares a sua decisão, era necessário que as partes o provocassem para se submeter a sua solução. Na litis contestatio – quando as partes firmavam compromisso – as partes escolhiam um árbitro de sua confiança que recebia do pretor o encargo de decidir o litígio. Através da litis contestatio, as partes assumiam o compromisso de participar do processo e acatar o julgamento da lide.
A litis contestatio tinha função de fixar os pontos letigiosos, definindo os limites de uma futura sentença estabelecida pelo juiz. Produzindo um efeito análogo a uma novação, a litis contestatio impedia que a obrigação primitiva pudesse voltar a ser alegada em juízo. Esse compromisso assumido pela parte foi qualificado pela doutrina como negócio jurídico de direito privado ou como um contrato. O contrato era estabelecido pela