TEORIA GERAL DOS RECURSOS
FACULDADE DE DIREITO-FAD
DEPARTAMENTO DE DIREITO-DED
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
CONCEITO:
O recurso, de forma geral, pode ser conceituado como uma providência imposta ao magistrado ou concedida à parte interessada, que consiste em um meio de se obter uma nova apreciação da decisão ou de situação processual, com o objetivo de modificá-la, corrigi-la ou confirmá-la. Destarte, o recurso pode ser considerado um direito potestativo, já que o seu cumprimento depende da vontade exclusiva da parte.
Diante do exposto, é possível que se extraia mais algumas explanações acerca de tal instituto, tais como:
O recurso deverá ocorrer dentro de uma mesma relação jurídica processual, o que exclui da denominação de recurso as ações autônomas de impugnação, tais como a revisão criminal, o mandado de segurança e o Habeas corpus.
O principal objetivo do recurso, como já comentado, é a invalidação, a integração ou a reforma da decisão impugnada.
FUNDAMENTOS
Os recursos fundamentam-se na inerente necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana e no combate ao arbítrio. Conforme observa o eminente Tourinho Filho, sabendo os magistrados que as suas decisões poderão ser reavaliadas, procurarão eles ser mais zelosos, mais estudiosos, procurando isentarem-se do erro e da má-fé. Diz, ainda, referido autor, que tais motivos já seriam suficientes para se justificar o recurso, e que se não existisse a possibilidade de reexame, os magistrados, muitas e muitas vezes se descuidariam, decidindo sem maiores cuidados, pois estariam conformados de que seus erros e seus descuidos não estariam na “mira” dos órgãos superiores.
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Princípio, como já amplamente conceituado, pode ser considerado como as normas que inspiram a forma de como as regras serão aplicadas em tal instituto. É importante destacar que há divergência acerca da não unanimidade