Teoria Geral dos Recursos - Príncípios, Efeitos e Requisitos de Admissibilidade
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: consiste na possibilidade de a sentença definitiva ser apreciada por órgão de jurisdição normalmente hierarquicamente superior.
Princípio de Fungibilidade dos Recursos: é aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas
Princípio da Unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade: não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas algumas exceções, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Admite-se a interposição simultânea de embargos de declaração e outro recurso contra a decisão.
Princípio da Taxatividade: consiste na exigência de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei. O rol legal dos recursos é numerus clausus. Só há recursos legalmente previstos.
Princípio da Dialeticidade: o recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Ou seja, os recursos devem vir acompanhados de fundamentação.
Princípio da Voluntariedade: o recurso só existe quando interposto com o conhecimento e a vontade da parte.
EFEITOS DOS RECURSOS
Devolutivo: consiste em devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Todos os recursos, sem exceção, têm esse efeito. Não pode haver reformatio in pejus, pois a parte só recorre do que foi sucumbida. Não pode ser recurso genérico. No aspecto extensão restringe-se ao pedido formulado, já no aspecto profundidade trata-se do reexame dos fundamentos.
Suspensivo: por esse efeito uma decisão não terá seus efeitos de forma definitiva, imutável, devendo esperar o resultado do recurso.
Translativo: possibilidade que o tribunal tem