Teoria Geral dos Recursos - Prof. Patricia
AULA 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
CPC, Título X – Dos Recursos - artigos 496 a 565.
CONCEITO DE RECURSO
Segundo Humberto Theodoro Jr (2009, p. 555) recurso em direito processual pode ser definido “como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.” Ele continua “o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada”. FINALIDADE DO RECURSO
O recorrente visa algum destes possíveis resultados com a interposição de recursos:
a)
Reforma: busca uma modificação na solução dada à lide
para que o pronunciamento judicial lhe seja mais benéfico. Alegação de error in iudicando (vício de conteúdo, erro em julgamento).
b)
Invalidação: Pretende a anulação ou cassação da
decisão, para que outra seja proferida em seu lugar. Alegação de error in procedendo (vício de forma, descumprimento de norma de natureza processual, acarreta sua nulidade – invalidação).
c)
Esclarecimento e integração: Objetiva afastar a falta de
clareza ou imprecisão do julgado (reafirmação do quanto se decidiu) ou ainda suprir alguma omissão do julgador, reabrindo a própria atividade decisória, com a apreciação da questão que ainda não havia sido apreciada, mas sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado.
ATOS SUJEITOS A RECURSOS
Nem todos os atos judiciais estão sujeitos a recursos. Apenas os atos decisórios, como sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o