Teoria Geral dos Contratos
1. Introdução
As clausulas especiais, muito não excluam as características especiais aos contratos de compra e venda, modificam lhes, posto que exigem a observância de normas especiais, tornando condicional o negocio. Dentre as modalidades tem-se, primeiramente, a retrovenda, e, seguida, a venda a contento e da sujeita a prova, a preempção ou preferencia a venda com reserva de domínio, e por fim a venda sobre documentos. 2. Da Retrovenda
A retrovenda permite ao vendedor num prazo decadencial de três anos, o direito de recobrar a coisa vendida. É dizer, transporta as partes á situação anterior. Em contrapartida, deve o vendedor restituir o preço, somado ás despesas eventualmente tidas pelo comprador.
Mais possui dois importantes requisitos; a exigência de ser a coisa um imóvel, em primeiro se justifica ante a modalidade de transferência das coisas imóveis, que se da pelo o registro, documentos escritos no qual é possível inserir a clausula em comento. Ao segundo requisito o prazo decadencial é três anos fluindo inclusive contra o relativamente incapaz, sem possibilidade de aumento pelas partes, e caso silenciem sobre o prazo, reputa –se o prazo máximo. Sem embargo, o prazo não flui contra o absolutamente incapaz.
A clausula possui natureza jurídica de condições resolutiva, seu advento desfaz o negocio jurídico. O bem imóvel volta ao patrimônio do alienante, que fica obrigado a restituir o preço recebido e a reembolsar as despesas do comprador, inclusive as que durante o período de resgate se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para realização de beneficiários necessárias.
Na hipótese de o comprador negar-se a receber as quantias que lhe são de direito deve o vendedor depositar judicialmente o valor e se este montante for insuficiente o vendedor ficará obstado de ter o domínio do imóvel, até que complemente a quantidade efetivamente devida, dentro do prazo estabelecido. Se assim não proceder, poderá perde o direito