Teoria geral do recurso
CONCEITO: Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do MP e de 3ºs prejudicados para a impugnação de decisões judiciais num mesmo processo, com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir a formação de preclusões ou da coisa julgada.
NATUREZA JURÍDICA: É a de EXTENSÃO do exercício do direito de ação (posição jurídica ativa no processo). Com a apelação, dá-se início ao procedimento de 2º grau de jurisdição, mas no mesmo processo.
OBJETIVOS: Podem ser 3:
1 – de reforma da decisão impugnada. Haverá substituição da decisão impugnada por outra proferida pelo Tribunal ad quem. Art. 512 CPC: EFEITO SUBSTUTIVO.
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
2 – de invalidação ou anulação da decisão impugnada. O processo será devolvido ao juízo a quo para novo julgamento.
3 – de esclarecimento e de integração da decisão. Somente os embargos de declaração podem esclarecer ou integrar a decisão judicial. Para alguns autores, eles podem ser considerados como recursos, o que afastaria esse 3º objetivo.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER: É concedida pela lei e está prevista no art. 499 CPC.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
A legitimidade é da parte vencida. A regra é que a legitimidade é aferida pela sucumbência da parte. O 3º interessado terá que demonstrar o nexo de interdependência da relação jurídica da qual ele é titular e a decisão proferida no processo da qual