Teoria geral do processo
1. Introdução
1. Na fase primitiva do direito os atos ilícitos (iniuria) eram reprimidos identicamente. O processo não era autônomo.
2. A cristalização do direito em ramos principiologicamente distintos separou o processo, que instrumental, submeteu-se as exigências diferentes destes.
3. A verificação que o poder jurisdicional, como um poder do Estado, é único e sua estrutura encontra-se em nível da Constituição Federal, decorre que há algo comum a toda a atividade jurisdicional.
4. A reaproximação dos ramos do direito processual em uma teoria geral trouxe benefícios ao:
Processo penal – a meditação sobre as condições da ação penal, a natureza jurídica dos provimentos jurisdicionais penais, a coisa julgada penal, etc.
Processo Civil – recebeu uma nova visão publicística, que o auxilia a superar a idéia de subordinação ao direito privado que aplica.
Conclusão: No direito processual há uma parte comum a todos os ramos especiais do processo, que justifica a formulação de uma teoria geral.
Jurisdição
1. Esboço histórico
1. Autotutela – pena de talião – Estado só intervinha em questões litigiosas
2. Arbitragem facultativa – indenização que parecesse justa a ambos ou através de terceiro desinteressado e imparcial.
3. Arbitragem obrigatória – primeiro dos sistemas processuais legis actiones e, também, o período per formulas
4. Justiça pública – jurisdição como atividade estatal, no terceiro sistema processual – cognitio extraordinária
2. Conceito
1. Chiovenda – função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio de substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente efetiva. (Instituições).
2. Críticas: Chiovenda: atividade secundária e substitutiva – Micheli, Zanucchi e Calmon de Passos entendem que o traço