Teoria geral do processo
Curso Bacharelado de Direito
Rubens Rafael Martins Paixão
Trabalho de Teoria Geral do Processo
Plano de aula 05 e 06
Belém
2012
PLANO DE AULA 05
1. Processo:
É o instrumento jurisdicional do Estado, que tem como função solucionar as lides que lhe são submetidas. Processo se diferencia de procedimento pelo fato deste ser um rito que faz parte do processo.
2. Teorias:
Entende-se por processo, nos dias atuais, como uma relação jurídica autônoma de Direito Público. Existem três fases do processo, a imanentista, a privativa e a publicista, que é a atual.
Na fase imanentista não se pode conceber a existência de uma teoria do processo, uma vez que havia uma negação da autonomia do processo, havia uma confusão entre processo e procedimento, pois imaginava-se que os atos processuais que eram necessários para a proteção do Direito Material representavam o processo.
Sob a ótica privatista teve-se uma época em que o processo era visto como um contrato, uma vez que o Estado não era ainda tão forte a ponto de intervir na vida dos cidadãos, tudo dependera da concordância entre sujeitos envolvidos de se sujeitarem à tutela prestada acatando o julgamento.
E finalmente sob a ótica publicista, Oscar Bullow cita que a relação de direito material é o objeto da discussão no processo, enquanto que relação de direito processual é a estrutura por meio da qual essa discussão ocorrerá. Entende-se que o processo é a relação jurídica de direito material e o procedimento é a exteriorização desse direito.
3. Pressupostos processuais:
São matérias preliminares dos processos, ligadas às formalidades do mesmo e que devem ser analisados pelos autores do pedido antes do juiz, os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos. Os subjetivos se dividem em pressupostos do juiz ou juízo e em pressupostos das partes; e os pressupostos objetivos dividem-se em extrínsecos e