TEORIA GERAL DO PROCESSO
INTRODUÇÃO AO ESTADO DO PROCESSO
1) NOÇÕES GERAIS:
PROCESSO: vem do latim proceder ( seguir para frente), o processo pode ser visto de duas maneiras, uma justa posição de atos ( uma maneira técnica), atos que são organizados para atender uma finalidade. O ato final é a decisão judicial, que é qualificado pela característica contraditório ( dialogo entre os sujeitos). Os atos são organizados em forma de dialogo.
De uma forma técnica o processo é uma organização de atos, estes organizados em forma de dialogo.
De uma forma atecnica ou leiga, processo como ação ou como volume dos altos, estrutura eletrônico.
Jurisdição: ela tem na classificação 3 conceitos, podendo ser função, atividade ou poder, dependendo da finalidade que depende atingir.
A jurisdição nada mais é uma maneira de resolução de conflitos sociais, ou instrumentos de resolução de conflitos sociais. Enquanto atividade temos a vinculação a finalidade jurídica e a jurisdição nada mais é um conjunto complexo de comportamentos organizados e distribuídos entre diversos órgão jurisdicionais, voltados a realizar o interesse publico e social que é a resolução de conflitos de interesse. No caso da jurisdição como poder ele já tem a finalidade politica, a jurisdição é a representação do poder soberano do estado, do sujeito dotado de força positiva, ou seja, representação do poder estatal, enquanto ente eleito pelo estado para o exercício do poder, e resolver o conflitos de interesse.
Ação: no ponto de visto à técnico ação pode ser processo, mas no pontos de vista técnico ação pode ser direito ou demanda. Enquanto direito ela é uma posição jurídica ativa de acesso a estrutura jurisdicional bem como a uma efetiva prestação da atividade, tutela, jurisdicional, ou seja, a tutela dos direitos que eu alego ter. poder de ir ao poder judiciaria buscar a tutela que vc entende que é seu direito. Já no segundo momento pode ser visto como demanda, essa é o exercício da ação, ex. eu movi