Teoria Geral do Processo
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Yanne Gabriele Dantas Barbosa Martins
Aracaju
2014
A Teoria Geral do Processo pode ser entendida como uma introdução às diversas formas de resolução de conflitos existentes na sociedade. Ao iniciar os estudos sobre TGP, nos deparamos, inicialmente, com o tema da Jurisdição, que consiste num poder inerente ao Estado para solucionar os conflitos de interesse de forma justa e imparcial. A Jurisdição pode ser contenciosa, quando há conflito de interesses, ou voluntária, quando não existe um conflito, apenas um interesse a ser reconhecido pelo juiz.
Existem várias teorias acerca das características da Jurisdição, como a da substituição da vontade das partes, de Chiovenda; e a de Carnelutti, que caracteriza a Jurisdição pela justa composição da lide. No entanto, a teoria adotada pelo CPC foi aquela criada por Liebman, segundo a qual a Jurisdição tem como característica a composição de uma lide que advém, necessariamente, do pedido do autor, sendo a lide sinônimo de mérito. Além disso, a jurisdição é una e indivisível, só pode ser exercida dentro do território nacional, por juiz competente investido através de concurso público ou nomeação pelo chefe do Poder Executivo, quando provocado. Além disso, a Jurisdição é indelegável e deve ser efetiva, dando a quem tem direito tudo a que faz jus no menor espaço de tempo possível.
Dentre as tutelas jurisdicionais utilizadas no exercício da jurisdição, vale destacar a Tutela Antecipada, prevista no art. 273 do CPC, mediante a qual o juiz adianta os efeitos da sentença para evitar a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, desde que haja o requerimento, a verossimilhança da alegação, bem como a reversibilidade do provimento.
Ultrapassadas as considerações iniciais, partimos para o estudo da Ação, que é um direito fundamental a uma jurisdição