teoria geral do processo
Teoria de Base
Plano Material – Teoria Imanetista – Civilista – Savigny – Direito de ação e direito material “misturados” ou não bem distintos.
Polêmico entre Windschid e Muther
Primeiros passos para a distinção dos planos
Manifestação do Direito Material
Adolf Wach: Pretensão à tutela estatal. Teoria Concreta: O direito de postular a tutela jurídica do Estado. Portanto, não é pretensão de ver resolvido o caso particular, mas sim ver o Estado intervir ou agir para que o caso seja resolvido. Ter o direito material é pressuposto para peticionar o direito de açao. Direito de obter do Estado Juiz uma sentença de procedência. É pressuposto ter o direito material para ter o direito de ação. Direito de ação é distinto do direito material. Foi o primeiro salto qualitativo. Separa partes e Estado.
Teoria Concreta de Chiovenda: Direito de ação não pode se confundir com o direito material. Só possui direito de ação quem tem direito material (como saber se de fato tem o direito material?). Essa teoria é dita concreta porque tem direito de ação quem tem o direito material. O problema é que não há como saber se a parte tem o direito material antes da ação.
Para Chiovenda o direito de ação é um direito potestativo. O direito é exercido em face de outra parte. Se a outra parte infringir um direito, a parte ofendida tem o direito de submeter a parte infratora ao poder do Estado. É a submissão da parte infratora ao Estado. O direito de ação não se confunde com o direito material.
Degenkolb (alemão) e Plosz (húngaro): Teoria Abstrata da Ação
Direito de ação não tem a ver com direito material. Basta afirmar que: tem o direito; para ter o direito de ação. Direito de ação é um direito público abstrato. Direito de ação sse exerce exclusivamente em face do Estado. Pouco importa se a sentença será de procedência ou improcedência.
LIEBMAN, Enrico Túlio: Seria moralmente aceitável que mesmo aquele que não possui direito nenhum movimente a máquina