Teoria geral do processo
Processo:
1)Instrumento que sempre avança
2) forma de solução de conflitos
3)serve para o estado no exercício da função jurisdicional, resolver os conflitos de interesse.
4)que subjetivamente nele este contido a necessidade e o interesse
Conceito de processo:
O instrumento de que serve o estado. Para no exercício da sua função jurisdicional, resolveu os conflitos de interesse.
Instintos:
Homem/animal – viver em sociedade – regras - instintos. A necessidade ( carência + bens + utilidade = interesse que pode ser (mediato, imediato/ individual, coletivo)
Homem: sujeito do interesse
O conflito ou conflito de interesses: surge a necessidade que é de um interesse (tem que estar entre a necessidade e os bens)
Carnelutti: exigências de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio
Exigência de subordinação se chama pretensão (interesse)
Lide: oposição/resistência do outro
Processo – relembrar – regras – instintos – conflitos de interesse de carnelutti
Formas solução processo: autodefesa (forma primitiva de solucionar conflitos de interesse) – autocomposição / arbitragem e processo.
Processo?
A ação de avançar, ir para frente (pro + cedere). Conjunto seqüencial de ações com um objetivo comum.
Ação (direito subjetivo da parte)
Processo (instrumento de que serve o estado para resolver os conflitos)
Lide (oposição ao interesse)
Processo: Romano (principio de dar a cada um, o que é seu por direito), germânico, medieval.
R: ritos com idéias de justiça da época
G: rudimentar (primitivo) de fundo místico e religioso
M: apenas solucionar
Função do juiz – valor da prova – sentença – forma do processo
Evolução doutrinaria
Escola judicialista: assim se denominou por ser o juízo – surgiu/Bolonha (1088) vontade da lei
Praxismo: Espanha sec XVI. Visão mais dinâmica, rotina que se pratica habitualmente. Procedimentarismo: França séc XVX. A lei é sua regulamentação – tratou da