Teoria geral do processo
AULA - 01
PROFESSOR: Franklin Assis
Material de Apoio
NOTAS INTRODUTÓRIAS
Direito e sua função na sociedade
O Direito exerce função coordenadora de interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificam entre elas.
SOCIDADE E DIREITO
Há o direito sem que haja sociedade?
Conflitos e insatisfações
A existência do direito basta por si só para evitar ou eliminar os conflitos existentes em uma sociedade??
O SURGIMENTO DA JURISDIÇÃO
Em síntese: o Estado (juiz) interfere na esfera subjetiva dos conflitantes, mediante provocação e diz de quem é o direito.
Tradicionalmente a jurisdição é conceituada como um meio de pacificação de conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei.
Escorço histórico
A atuação do estado nos primórdios da convivência em sociedade;
Ausência de leis gerais e abstratas;
Forma inicial de solução dos conflitos:
Autotutela; autodefesa imposição do sacrifício do interesse alheio;
Características – a) ausência de juiz; b) imposição da vontade de uma das partes sobre as outras;
Autocomposição: um ou cada um dos sujeitos consentem no sacrifício total ou parcial do próprio interesse;
Características: a) desistência (renuncia à pretensão); b) submissão (renuncia à resistência oferecida à pretensão; c) transação (concessões recíprocas);
O surgimento dos juízes
Atitudes parciais; - cada qual querendo fazer prevalecer sua própria vontade;
Desta forma, acreditariam estar diante de uma solução amigável e imparcial.
Árbitros – pessoa de confiança mútua em que as partes se valiam para que resolvessem seus conflitos
Quem eram os árbitros:
a) Sacerdotes: Ligados às divindades; garantiam soluções acertadas de acordo com a vontade dos deuses;
b) Anciãos: que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados.
Historicamente eis que surge o juiz – antes mesmo da lei.