teoria geral do processo
TEORIA GERAL DO PROCESSO –
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ou GRACIOSA:
→ Art. 1º, do Código de Processo Civil.
→ Administração pública de interesses privados.
→ Ocorre quando há necessidade de o poder público, de alguma forma, ratificar ou convalidar atos ou interesses de particulares, mesmo sem a natureza conflituosa.
→ Arts. 1.103 a 1210 do Código de Processo Civil Brasileiro.
→ Predomina o Juízo de Equidade (art. 1.109, CPC).
→ Não há partes na Jurisdição Voluntária, mas sim interessados.
→ Depende de provocação do interessado ou do Ministério Público.
GARANTIAS DOS MAGISTRADOS:
→ Constituição Federal de 1988 também assegura aos Magistrados, a garantia de autogoverno, que se caracteriza pelo seguinte, segundo o seu art. 96: eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus regimentos internos, organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, provimento dos cargos de juiz de carreira, provimento dos cargos necessários à administração da justiça, propor a criação de novas varas judiciárias, concessão de licenças, férias e afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores.
→ Garantias dos Magistrados: propriamente ditas e impedimentos.
→ Garantias propriamente ditas (independência): vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 95, CF/88).
→ Garantias de impedimentos (imparcialidade) – art. 95, § único, CF/88:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e pretexto, custas ou participação em processo;
c) dedicar-se à atividade político-partidária;
d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por