teoria geral do processo
FACULDADE RAÍZES
DIREITO MATERIAL (SUBSTANCIAL) e DIREITO PROCESSUAL
Nas sociedades ditas primitivas, não havia propriedade privada dos bens de produção, nem divisão em classes e todos participavam da riqueza na proporção da força de trabalho com que contribuíam para a produção. A Ordem Social era composta de normas criadas e mantidas pelo poder social, que coincidiam com a população, vez que exprimiam interesses de todos.
Na medida, porém, em que surge a propriedade privada dos bens de produção e a sociedade se articula em classes com interesses opostos, aparece a necessidade da organização de um poder, que é o Estado, para controlar os antagonismos de interesses e garantir a nova ordem social; para tanto, o Estado lança mão do Direito.
O direito cumpre essa função protetora da ordem social, mediante a técnica da formulação de normas, que são medidas de valor da conduta social, cuja aplicação está condicionada à verificação dos pressupostos de fato, previstos na fórmula normativa.
Assim, o DIREITO MATERIAL é o corpo das normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida que tem garantidas a sua aplicabilidade, em última instância, pelo mecanismo coativo do Estado.
Por sua vez, o DIREITO PROCESSUAL é, do ponto de vista de sua função jurídica, um instrumento a serviço do direito material. Todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e justificam-se na necessidade Estatal de garantir a autoridade do ordenamento jurídico material.
Em outros termos, o DIREITO PROCESSUAL é o complexo de normas e princípios que regulam o exercício conjugado e harmônico:
-Da Jurisdição pelo Estado-Juiz;
-Da Ação pelo Demandante;
-Da defesa pelo Demandado.
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ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA
FACULDADE RAÍZES
POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA DO DIREITO PROCESSUAL