Teoria Geral do Processo
Livros: recomendados
DONIZETE, ELPÍDIO;
MARINONI;
GRINOVER, ALDA;
THEODORO, HUMBERTO;
ASSUNUÇÃO, DANIEL.
TRILOGIA ESTRUTURAL DO PROCESSO.
Ação, Jurisdição, Processo
Princípios que rege os processos.
Das partes e dos procuradores.
Litisconsórcio; ativo, passivo etc...
Do magistrado
Do Ministério Público
Dos Auxiliares da Justiça
Competência.
TEORIA GERAL DO PROCESSO - 13.02.2012-SEG
TEORIA GERAL DO PROCESSO
1º ASSUNTO:
O interesse é uma relação entre um bem da vida e uma necessidade.
1 – Trilogia Estrutural do Processo.
Ação (Direito público subjetivo)
Jurisdição (através da idéia competência e inércia : poder / dever do estado) limitações e imparcialidade) é o poder de dizer o direito, a jurisdição é um monopólio do estado e do poder judiciário.
Ação: é a invocação do magistrado pela parte que tem uma pretensão registrada.
Processo
Necessidade interesse, (jurídico) (não jurídico)
Bem da Vida (material) (moral)
(coisa julgada material, não cabe mais recurso)
Leis Materiais, são leis escolhidas pelo legislador para alguns assuntos especifico. Ex. Educação, Moradia etc.
Pretensão Resistida. O não cumprimento de uma das partes. (conflito entre as partes) vai se chamar (LIDE) Processo.
As leis processuais para proteção das leis materiais.
TEORIA GERAL DO PROCESSO - 27.02.2012-SEG
Ação / Jurisdição: poder de dizer o direito (limitado pela lei) Processo
Princípio da inércia, imparcialidade Art. 134 e 135 CPP (o magistrado não pode agir de ofício, só se for praticado)
Direito Material e Processual
Substancial instrumental
Substantivo Adjetivo
(AUTONOMIA DO PROCESSO)
Condição da ação são três:
1 - legitimação das partes (ativa (que solicita a ação) e passiva (quem recebe a ação)
2 – Interesse de Agir – (quando ambas as partes
3 – Possibilidade jurídica do Pedido: Lícito, o objeto da ação tem que ser algo licito.
Determinável, o objeto da ação