Teoria geral do processo
Conceitos:
- Imparcialidade: impõe a idéia de que é direito das partes obterem do órgão jurisdicional a resposta justa, ou pelo menos a mais justa possível.
- Igualdade/Isonomia: é a afirmação de que as partes tem no processo os mesmos direitos, cabendo ao juiz, assegura-los de forma intransigente.
- Contraditório/Ampla Defesa: contraditório significa permitir a parte (autor ou réu) a oportunidade de contrariar o que foi afirmado contra sí. A ampla defesa relaciona-se com o exercício do direito à prova, com utilização de todos os meios permitidos para demonstrar suas alegações.
- Ação/Demanda: impõe a parte a faculdade de provocar a atuação da tutela jurisdicional.
- Disponibilidade/Indisponibilidade: a parte tem o direito de exigir o direito ou não o seu direito, ou seja, a parte não é obrigada a pedir aquilo que não lhe interessar. No Processo Penal a regra é a Indisponibilidade. Por se tratar de normas de ordem pública, o Estado não tem o direito de punir, tem o dever de fazê-lo.
Ver: Art. 1, 24, 28 CPP.
- Dispositivo/Livre Investigação das Provas: o juiz depende da iniciativa das partes com relação a instrução do processo, no que diz respeito a produção da prova que ao final lhe informará o convencimento.
Ver: Art. 125, I, 386, VI. CPP
- Impulso Oficial: se é verdade que o processo se inicia por vontade da parte (ação ou demanda) não é menos verdade que este mesmo processo uma vez iniciado se desenvolverá e chegará ao seu final por determinação do juiz, independentemente da vontade da parte.
Ver: Art. 282 CPC
- Oralidade: significa a prevalência das manifestações verbais em detrimento das manifestações escritas. Isto porque o juiz tem condições de sensibilizar-se mais pelo que é dito e menos pelo que é escrito.
Ver: Art. 523, III, CPC.
- Persuasão Racional: compreende a liberdade que o juiz tem de decidir segundo a sua consciência, desde que esta decisão seja baseada em provas.
- Exigência de