Teoria Geral do Processo
O direito, introduzido nos grupos desde os primórdios da civilização, possibilitou o exercício do controle social através da autotutela, que se dava pela submissão do mais forte pelo mais fraco, pelos acordos de vontade entre os interessados na causa conflitante e ainda, pela autodefesa, ou seja, o uso da força na pretensão de atingir para si uma satisfação. Essas formas de composição litigiosa eram consequências da ausência do Estado nas relações, favorecendo aos sujeitos a livre imposição da vontade com sacrifício do interesse alheio, ressalvando que este último, em alguns casos, é permitido em nosso ordenamento jurídico.
Ao curso da história, o Estado passou a ser o único detentor da tutela jurisdicional surgindo, então, a figura do juiz estatal, a quem cabia à responsabilidade de promover os julgamentos através de uma ação imparcial, em que as partes se sujeitavam a um terceiro na garantia da solução ideal. Tal solução necessitava de regramentos organizados, de forma que o Estado-Juiz pudesse atuar com justiça, celeridade e efetividade.
Somente no século XX, fase moderna do direito processual civil, o processo passa a ser aceito como instrumento de pacificação social e de realização da vontade da lei. Concentram-se mais poderes nas mãos dos juízes, atribuindo maior valoração às provas e um curso mais rápido dos atos processuais.
A Teoria Geral do Processo permite a compreensão dessa fase histórica e a sua evolução. Possibilita ainda, a dinamização do estudo da atividade jurisdicional e permite a compreensão do Direito Processual como sistema organizador e garantidor da