TEORIA GERAL DO PROCESSO
A sociedade não vive sem normas de comportamento. Desta forma, o Direito surge como um conjunto de regras que disciplinam a vida social. Porém, não basta apenas criar normas, mas fazer com que sua observância seja obrigatória. Então o Estado não só cria a Lei, mas institui meios de garantir o seu cumprimento. Contudo, mesmo sendo as normas obrigatórias, é impossível evitar conflitos de interesses entre os cidadãos, e entre estes e o Estado.
O Estado estabelece normas jurídicas que formam o Direito Processual, o qual tem por finalidade resguardar a ordem jurídica, pacificando litígios e assegurando a aplicação da lei, não importando quem está com o direito.
O processo surge a partir do momento em que o Estado passa a ter poder sobre as pessoas na resolução de seus problemas. É por meio deste instrumento que o Estado, na pessoa do juiz, toma as decisões com intuito de resolver os conflitos trazidos ao seu julgamento. Pelo processo, o Estado impõe suas normas utilizando assim do seu instrumento de atuação para fazer valer as leis.
Para a solução dos conflitos, o juiz segue parâmetros para resolver os casos de forma mais justa e imparcial possível. A legislação é quem dita as regras de direito. Ou seja, por meio da legislação o direito tem seus parâmetros de condutas, direitos e obrigações que servirão de suporte para o juiz decidir seus processos. O ato de aplicar e fazer valer essas normas é o que se chama de jurisdição, por meio da qual o juiz utiliza na prática as normas da legislação para impor a sua aplicação.
O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas à eliminação dos conflitos com justiça, mediante a atuação da vontade concreta da lei. Constitui-se como instrumento para a resolução imparcial dos conflitos que se verificam na vida social, apresentando, pelo menos três sujeitos: o autor, o réu e o juiz, representante do interesse coletivo voltado para justa resolução