Teoria geral do processo
SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SOCIEDADE NÃO-EMPRESÁRIA
Conceito:
Sociedade significa contrato, que é feito a partir de uma conjunção de vontades/ interesses – eminentemente consensual.
No contrato de sociedade o contrato tem interesses em comum. As partes conjugam esforços para que seja realizado um interesse comum – característica fundamental é a cooperação entre os sócios. Isto é o que o difere dos outros contratos.
* Elementos básicos do contrato de sociedade:
1) Elemento pessoal – pluralidade de pessoas (capazes) envolvidas na celebração do contrato.
2) Vontade – affectio societatis, consentimento dado em um contrato de sociedade; difere do consentimento dado na maior parte dos contratos. Isto porque a execução do contrato de sociedade não se executa instantaneamente, ou seja, se realiza no decorrer do tempo. E por isso, o consenso precisa se prolongar no tempo; precisa se manter no curso da execução do contrato.
3) Capital social – conjunto de bens; toda vez que há a celebração de um contrato de sociedade, necessariamente, os sócios precisam fornecer elementos/ bens capazes de possibilitar que o contrato de sociedade seja executado.
4) Objeto social – atividade/ fim em razão da qual a sociedade é criada; o objeto social vincula atuação dos sócios no contrato.
5) Duração – bastante variável.
O contrato de sociedade pode existir sem a elaboração de instrumento escrito.
Artigo 982 do Código Civil – diferenças entre sociedades empresárias e não empresárias, a partir do objeto social.
a) Sociedade Empresária
É uma sociedade em cujo objeto social inclui a realização da produção ou colocação de produtos/serviços em mercado.
Composto de um objeto próprio de empresa.
b) Sociedade Não empresária
Ex.: Cooperativas.
c) Empresário Rural
No CC o empresário rural é tratado de maneira separada e as sociedades empresárias também podem ter como principal atividade a realização de sociedade rural. (artigo 198 CC).