TEORIA GERAL DO PROCESSO II
20.02.2013
A Classificação do Litisconsórcio
Quanto ao momento...
Classificação – Quanto à formação: No polo ativo, vários autores que ingressam com uma ação, no polo passivo encontramos vários réus e em ambos os polos ativo e passivo quando ocorre o Litisconsórcio Misto: Vários autores promovem uma ação em face de vários réus.
Quanto à obrigatoriedade ou não da formação do litisconsórcio sob pena de irregularidade da relação jurídica processual: Necessário e Facultativo. No necessário existe esta obrigatoriedade, enquanto que não existe no facultativo. Exemplo de litisconsórcio necessário: O MP promove uma ação de nulidade de casamento em face de marido e mulher.
Art. 1549 CC
Obs.: As partes recebem o nome de litisconsorte e o instituto e chamado de litisconsórcio regulamentado a partir do art. 46 do CPC.
Exemplo de litisconsórcio facultativo: um taxista atropela três pessoas no mesmo evento. É facultativo porque cada uma delas poderá propor a ação separadamente, ou então, poderão litisconsorciarem-se.
Quanto ao regime da decisão a ser proferida pelo juiz diante de uma hipótese que lhe é apresentada de litisconsórcio: Unitário ou simples. Exemplo de unitário: O juiz terá de decidir de forma igual, uniforme para o caso apresentado acima do MP que promove a ação de nulidade de casamento em face de ambos os conjugues. Exemplo de litisconsórcio simples. [Observação: Nem todo litisconsórcio necessário, segue o regime unitário e vice-versa.] Pedro promove uma ação de demarcação de terra em face de seus vizinhos também chamados confinantes. Nesta hipótese, há no polo passivo um litisconsórcio necessário. Porque todos os confinantes devem estar presentes na relação processual. Contudo o regime é simples porque o juiz pode decidir diferentemente para cada réu, isto é relativamente à metragem.
Art. 47 CPC – O legislador erra. O juiz não pode decidir de forma igual para as duas partes.
Paragrafo único. Juiz não requer nada, juiz